Discussões
Um apanhado de pontos em aberto.
Discussão 1 - Proteções suficientes?
A proposta atual dos Cantões Brasileiros potencialmente carece de mecanismos de proteção contra mau uso. Uma vez aprovado, como subverter os cantões pra finalidades impróprias? É importante exercitar e discutir as hipóteses pra tentar construir os mecanismos de proteção. Como o instrumento dos Cantões Brasileiros poderia ser usado, por tiranos e outros tipos de pessoas inescrupulosas para se proteger ou aumentar seu poder ou buscar impunidade? É necessário um exercício de Red Team e tentar mapear os riscos não benéficos, risco desse instrumento sendo abusado ao ser usado por mãos erradas. É fundamental criar controles e proteções suficientes. O objetivo dos cantões é a Liberdade e não a impunidade. Por isso a representatividade direta ou semi-direta referendada é enraizada aos cantões. É por isso que o poder de voto é de quem reside, e as maiorias absolutas de 3/4 e 2/3 são buscadas nas decisões importantes. Personificando: Como os Cunhas, Calheiros, Perrelas, Zé Dirceus, Magalhões e outros tiranos ainda mais perigosos e low profile podem se beneficiar dos cantões no formato atual em que se apresentam? Como construir controles que impeçam ou mitiguem os abusos e permitam abusos ser revertidos? As proteções que temos atualmente, de não agressão a integridade física, psicologia e propriedade privada, somados aos referendos e revogações existentes por parte dos residentes, são suficientes? Cabe discutir.
Uma das proteções consideradas foi a adoção de proporcionalidade mínima de pessoas, talvez na mesma proporção de 1/20 (um sobre vinte avos) já incorporada para o território, mas associado a pessoas. Pensei em exigir 1/20 não só do território mas também das pessoas daquela região administrativa federada de onde o Cantão vai forkar. Não coloquei na proposta original por não ter uma proporção ideal já definida nem certeza se esse seria o mecanismo certo de proteção. Como na Segurança da Informação, prefiro os instrumentos de proteção simples e inequívocos, mantendo uma estrutura KISS (simplicidade no design). Não coloquei pra evitar bloating.
Proteções mais elaboradas contra tiranos e subversões cabem a cada Cantão discutir, refatorar o que eventualmente julgarem adequado nos Códigos existentes no Brasil atual (códigos penal, civil, a própria carta). Mas proteções básicas adicionais são essenciais caso as atuais sejam insuficientes.
Discussão 2 - Ideia Legislativa?
O estado brasileiro tem um instrumento no portal Web do senado chamado Ideia Legislativa. A ideia legislativa é publicada e usuários registrados, devidamente rastreados e com cabresto, declaram seu apoio. Não tem espaço para Sim ou Não. Apenas apoiam. Não apoiar não implica em discordar. Ao receber 20.000 apoios, a ideia legislativa se torna uma Sugestão Legislativa, ai sim entra em um processo onde os usuários rastreados sem consentimento - afinal a LGPD (Lei 13709) tem backdoor que torna o governo exceção à parte relevante da regra - votam se são a Favor ou Contra. E o Senado, em um dia random, debate a sugestão.
É adequado e desejado que os Cantões se tornem uma IL? E se conseguir se tornar uma SL, é desejável nesse momento? Sabemos que os Senadores irão refutar de forma praticamente unânime, afinal praticamente a maioria deles, se sentiriam ameaçados pelo que os Cantões Brasileiros representam em relação ao poder que hoje senadores, deputados e ministros do supremo tem. Mantendo as cláusulas pétreas, entenderiam que a separação dos poderes seria descentralizada e independente, e que papéis equivalente aos de senadores, deputados e juízes em cantões seriam mais relevantes que os federais. Refuta seria plena e esculachos seriam certos.
Por outro lado teria alguma notoriedade. Mas isso é desejado, hoje? Os Cantões são para gerações futuras. Seguramente a geração atual não está preparada pra comprar essa idéia. Nossos filhos, netos, são a melhor hipótese, afinal os desencaixados e não representados de amanhã serão cada vez um número maior. Mas refutar e esculachar com o peso da mão do “Deus” democracia, na soberana representatividade indireta do povo pelos Senadores, é de todo mal? É de se avaliar.
Discussão 3 - Formatos jurídicos
De 2013 até 2015 em poucas oportunidades a idéia dos cantões brasileiros foi discutida. Em algumas, tive a oportunidade de chatear dois conhecidos em busca de um parecer preliminar informal. Foi postado na época. Segue reproduzido aqui.
Parecer 1
Fernandao Oinc-oinc: Poderia ser possivel uma interpretacao do supremo em favor de uma PEC seguida de Referendo Popular. Mas extremamente dificil conseguir.
Parecer 2
Val pai da Thalita: Interessante. Muito interessante. Pode ser interpretado como uma agressao a forma federativa do estado brasileiro, da propria clausula petrea, e outros direitos individuais nao petreos mas fundamentais previstos na carta de 88. Em se confirmando tal interpretacao, deveria ser uma nova constituinte direta ou elaborada por notaveis, e depois referendada apos um prazo previsto pela populacao. Seria tao complexo e a populacao alheia compreenderia ainda menos que na ocasiao de propor regime parlamentar para o modelo de governo do pais. Mas seria uma solucao possivel dado tamanho e diversidade de ideias e expectativas quanto aos deveres estaduais, municipalidade e federacao.
Parecer 3 - Uma estratégia (definitiva?)
Update: Oct/01/2018
Em diverdas oportunidades nos ultimos tempos, pude discutir os caminhos possíveis, pacíficos (sem revolução), que poderiam ser trilhados afim de viabilizar juridicamente os Cantões Brasileiros. Resumo aqui um sumário dos feedbacks que me parecem tecer as bases para uma estratégia definitivamente viável.
Os cantões brasileiros podem ser estabelecidos em duas fases:
- # mv art22/* art30/*
Facultar à estados e municípios (Arts. 30 e 24 da CFB) legislar sobre o que hoje é exclusivo à União (Art. 22):
O cerne dos limites constitucionais do que é pretendido aos cantões, circula no entorno do que constitui o Artigo 22 da CFB, artigo esse que regra sobre o que cabe privativamente à União legislar. Através de uma PEC, poder-se-á mover tais competências da união para a municipalidade (Artigo 30). Opcionalmente, podemos permitir iguais competências também em nível estadual (Artigo 24), ficando claro que a precedência se daria nas legislações mais específicas (municipalidade). Tal mudança não modifica a estrutura federativa do Brasil, não sendo uma afronta então ao Art. 60. Nessa fase parcial, os cantões ainda não existiriam, mas os municípios já teriam toda a autonomia pretendida aos cantões no que tange à sua auto-determinação. Proteções adicionais da não violabilidade da Pessoa e da Propriedade estariam ausentes, tal qual o dispositivo secessionista. O que nos é insuficiente.
- # cat ~/cantoes.txt >> Art.18/§5ºAdicionar os cantões à organização político-administrativa do Brasil federativo (Art.18/§5º da CFB):
O constituinte não criou cláusulas pétreas explícitas na constituição brasileira, mas implicitamente temos no Art. 60 as cláusulas pétreas de fato, onde observamos no respectivo artigo, o "§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.". Fica evidente e é entendimento já consolidado pelo Supremo que tais restrições são, tal qual o texto da carta implica, limitados à abolir os quatro pontos assegurados. De tal forma, o complemento (concatenação) implica em uma modificação, uma melhoria, mas não na abolição (remoção) de cláusula pétrea, nem perto disso. Dessa forma, o segundo passo é uma segunda PEC, ou a mesma PEC anterior propondo a complementação do Art. 18 que define a estrutura dos Cantões Brasileiros como parte da forma federativa de Estado. Essa mesma PEC precisará por consequência complementar em um novo Artigo, as competências dos cantões, com base no texto que é proposto por essa iniciativa.
Concluímos portanto que a proposta dos cantões brasileiros não são inconstitucionais ou tão complexas que requeiram nova constituinte; de fato as mudança são tecnicamente simples e totalmente viáveis, ainda que impactantes. Fora discutido também sobre a historicidade de tais mudanças e de fato, em pesquisas realizadas nas notas taquigráficas e discussões na década de 80 e 90 sobre o grau de mudança entre a constituição de 88 e 37, fica denotado que as mudanças propostas estão em linha com os anseios constituintes, no sentido da constituição ter entre suas finalidades, "promover o grau ideal e satisfatório de direitos, liberdades e dignidade individuais de forma democrática, sendo o povo, o legítimo ente soberano das decisões sobre seu governo.", sendo então a proposta dos cantões uma correção histórica em direção à esses objetivos originais.
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